tentativa de simplificação para um fomento eficiente

Cecilia Rabêlo, advogada, mestre em Direito e especialista em Gestão e Políticas Culturais e presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

A Lei Complementar nº 195 [1], de 08 de julho de 2022, denominada Lei Paulo Gustavo, nasce como forma de resistência, tanto por ser uma lei de apoio ao setor cultural afetado pela pandemia da Covid-19, quanto por ter sido fruto de uma derrubada histórica de mais um veto presidencial a uma norma sobre política pública de Cultura.

A lei já surge, portanto, com ar de esperança para o setor, tão afetado, ainda, pelas consequências das paralisações e dos necessários fechamentos nos momentos de pico da pandemia.

Para além desses aspectos, chama atenção o caráter inovador dessa lei ao, finalmente, trazer procedimentos formais mais claros, simplificados e objetivos para a execução do recurso público. A lei inova ao prever, por exemplo, regras para a prestação de contas e o afastamento da aplicação da lei de licitações nos editais, chamamentos e demais instrumentos decorrentes das seleções.

É a primeira vez que uma lei trata, expressamente, da impropriedade que é aplicar a lei de licitações ao fomento cultural. Essa inadequação já é sentida, na prática, por quem trabalha na gestão pública de Cultura e pelo próprio setor cultural, tendo em vista as imensas burocracias, incongruências e a ineficácia do fomento regulado pela referida norma.

Também inovadora é a previsão da natureza jurídica da premiação (como doação, sem qualquer contrapartida) e o regramento de prestação de contas com verificação in loco e com relatório de cumprimento de objeto, deixando a prestação de contas financeira apenas para o último caso e em caso de denúncia de irregularidades.

Tais disposições tornam a lei, logo de início, muito mais prática e com maior possibilidade de eficiência do que a Lei Aldir Blanc [2], que não previa regras práticas sobre a execução do recurso ou a prestação de contas pelos proponentes beneficiários. Muitas dos artigos da Paulo Gustavo são, na verdade, tentativas de remediar as dores sofridas na execução da LAB.

É possível perceber, ademais, que muitos dos pontos incluídos na norma, especialmente os relativos à tentativa de desburocratização, são inspirados nas previsões do Projeto de Lei nº 3.905/2021 [3], que visa estabelecer o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no Brasil e que, caso aprovada (tomara!) estabelecerá um novo paradigma para o fomento à Cultura no país.

A Lei Paulo Gustavo é, portanto, um primeiro passo na luta pela simplificação e pela eficiência do fomento à Cultura no Brasil. Não adianta trazer dinheiro para o setor sem viabilizar que o recurso chegue na ponta, que o proponente beneficiário consiga prestar contas do recurso e que o gestor esteja seguro na execução do fomento. Viva, portanto, à desburocratização e à simplificação do fomento à Cultura no Brasil!

Notas

[1] Conferir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp195.htm

[2] Conferir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm

[3]Conferir:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01ocu99zmslqdsiqurd5wjd2z47212109.node0?codteor=2115996&filename=Avulso+-PL+3905/2021